Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Destaque do Diário Oficial do Estado

06/12/2017 00:00
Portaria CAT 114, de 05 de dezembro de 2017

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto na alínea “d” do item 1 do § 1° do artigo 396-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:


Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os seguintes dispositivos da Portaria CAT-53/06, de 08-08-2006:

I - do artigo 1º:

a) o “caput”, mantidos os seus incisos:

“Artigo 1º - O fabricante da indústria de processamento eletrônico de dados abrangido pelo artigo 4° da Lei federal 8.248, de 23-10-1991, inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado, considerando o disposto no artigo 396-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, deverá solicitar seu credenciamento por meio do Sistema Eletrônico de Regimes Especiais, disponível no portal da Secretaria da Fazenda, devendo ser anexados os seguintes documentos para instrução do processo:” (NR);

b) o “caput” do inciso I, mantidas as suas alíneas:

“I - requerimento dirigido ao Delegado Regional Tributário, no qual conste, no mínimo:” (NR);

c) o § 2º:

“§ 2° - Na hipótese de existir, neste Estado, mais de um estabelecimento fabricante de produtos de processamento eletrônico de dados abrangido pelo artigo 4º da Lei federal 8.248, de 23-10-1991, pertencente ao mesmo titular, o pedido de credenciamento será único, devendo nele constar os dados cadastrais de todos os estabelecimentos a serem credenciados, e deverá ser realizado, na ordem, pelo:

1 - estabelecimento matriz, se localizado neste Estado e se for um dos estabelecimentos a ser credenciado;

2 - estabelecimento filial que, entre os estabelecimentos a serem credenciados, tiver registrado o maior valor de saídas no exercício imediatamente anterior.” (NR);

d) o § 3º:

“§ 3° - Na hipótese de ocorrer alteração na lista de produtos produzidos de acordo com o Processo Produtivo Básico a que se refere o artigo 4° da Lei federal 8.248, de 23-10-1991,

em razão de inclusão ou exclusão de mercadorias, o fato deverá

ser informado à Secretaria da Fazenda, mediante aditamento ao pedido de credenciamento por meio do Sistema Eletrônico de Regimes Especiais, instruído com relação dos produtos alterados, nos termos do inciso II, e cópia da portaria interministerial relativa à alteração.” (NR);

II - o inciso IV do artigo 2º:

“IV - encaminhar o processo ao Delegado Regional Tributário.”

(NR);

III - o artigo 3º:

“Artigo 3º - Compete ao Delegado Regional Tributário de vinculação do estabelecimento requerente decidir sobre o pedido de credenciamento ou sua renovação.

§ 1º - O Delegado Regional Tributário decidirá o pedido considerando, especialmente, a situação atual do requerente no Cadastro de Contribuintes do ICMS, a validade das informações

apresentadas pela requerente relativas à sua habilitação para a fruição dos benefícios previstos na Lei federal 8.248, de 23-10-1991, e a existência de ação fiscal e de débitos vencidos.

§ 2º - Na hipótese de existir ação fiscal de qualquer natureza ou débitos vencidos, o deferimento do pedido, a critério do Delegado Regional Tributário, poderá ser condicionado à prestaçãode garantia, tais como fiança bancária, seguro garantia ou depósito administrativo ou judicial.

§ 3º - A decisão do Delegado Regional Tributário será:

1 - notificada ao requerente;

2 - publicada, mediante extrato do despacho de concessão do credenciamento;

3 - encaminhada à DEAT para divulgação no site da Secretaria da Fazenda, após a publicação do extrato de que trata o item 2.” (NR);

IV - o artigo 5º:

“Artigo 5º - A critério do Delegado Regional Tributário, a qualquer tempo, o credenciamento poderá ser alterado, cancelado ou suspenso, hipótese em que serão adotadas as providências indicadas no § 3º do artigo 3º.” (NR);

V - o artigo 6º:

“Artigo 6º - A Secretaria da Fazenda manterá relação atualizada dos estabelecimentos credenciados nos termos desta portaria, viabilizando consulta em seu “site” (https://portal.

fazenda.sp.gov.br/servicos/regime-especial/).” (NR).


Artigo 2º - Ficam revogados o § 1º do artigo 1º e o artigo 4º da Portaria CAT-53/06, de 08-08-2006.


Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.




(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

DOE-I 06/12/2017, p.34