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Destaque do Diário Oficial do Estado

19/10/2017 00:00
Portaria CAT 100, de 11 de outubro de 2017 - Republicado em 19/10/2017

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 88 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:


Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-68/01, de 27-08-2001:

I - os artigos 1º e 2º:

“Artigo 1º - para fazer jus ao benefício de que trata o artigo 88 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, o motorista profissional, condutor autônomo de passageiros em automóvel de aluguel (táxi) de sua propriedade, deverá efetuar o pedido por meio do SIVEI - Sistema de Controle de Pedidos de Benefícios Fiscais para Veículos Automotores, disponibilizado no endereço eletrônico portal.fazenda.sp.gov.br, instruído com os seguintes documentos:

I - declaração expedida pelo órgão municipal competente, conforme modelo 2 anexo;

II - certidão fornecida pelo DETRAN, na Capital, ou CIRETRAN, no Interior, comprovando que possuía, há pelo menos um ano, e que continua possuindo automóvel de aluguel (táxi), registrado em seu nome, para o exercício da atividade de condutor autônomo de passageiros;

III - cópia da autorização expedida pela Receita Federal do Brasil, concedendo isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

IV - cópia do RG, CPF, Carteira Nacional de Habilitação e comprovante de residência.

§ 1º - a declaração do órgão municipal, referida no inciso I:

1 - será expedida em papel timbrado da Prefeitura Municipal, com a indicação impressa ou datilografada do nome e endereço do órgão emitente e será assinada pelo seu responsável ou pessoa com delegação expressa de competência para tanto;

2 - não será expedida, se em nome do interessado, nos últimos dois anos, tiver sido expedida outra para aquisição de veículo com isenção ou redução de base de cálculo do ICMS, salvo se as suas vias tiverem sido devolvidas ao órgão emitente.

§ 2° - Se o interessado, nos últimos dois anos, residiu em outro endereço deverá comparecer previamente ao Posto Fiscal da área desse outro endereço para verificação preliminar de aquisição de veículo com isenção ou com redução de base de cálculo do imposto no referido prazo.

Artigo 2º - Após proceder às verificações necessárias, o Chefe do Posto Fiscal emitirá autorização por meio eletrônico conforme modelo constante no Anexo IV, para que o interessado adquira o veículo com isenção do imposto.

§ 1º - A autorização prevista neste artigo será válida por 270 (duzentos e setenta) dias contados da data de sua emissão e deverá ser impressa em 3 (três) vias, que acompanharão as vias da declaração expedida pelo órgão municipal competente.

§ 2º - O Delegado Regional Tributário poderá atribuir a outra autoridade fiscal a responsabilidade pela análise e decisão dos pedidos referentes a esta portaria.” (NR);

II - o “caput” do artigo 3º, mantidos os seus incisos:

“Artigo 3º - no prazo de 60 dias contados da aquisição, o interessado apresentará por meio do SIVEI - Sistema de Controle de Pedidos de Benefícios Fiscais para Veículos Automotores, disponibilizado no endereço eletrônico portal.fazenda.sp.gov.br, cópia dos seguintes documentos relativos ao veículo:” (NR);

III - o artigo 4º:

“Artigo 4º - para recolhimento do imposto dispensado, mencionado na Nota Fiscal relativa à aquisição, o cálculo dos acréscimos legais deverá ser feito previamente pelo Posto Fiscal de sua residência, ao qual o recolhimento será comprovado com a apresentação da correspondente guia e entrega de cópia da mesma.” (NR);

IV - o “caput” do artigo 5º, mantidos os seus incisos:

“Artigo 5º - Nos casos em que ocorra destruição completa do veículo ou o seu desaparecimento, comprovados por documento hábil expedido pelo órgão local competente do Departamento deTrânsito, o benefício relativo ao ICMS poderá ser novamente utilizado, desde que o interessado apresente por meio do SIVEI - Sistema de Controle de Pedidos de Benefícios Fiscais para Veículos Automotores, disponibilizado no endereço eletrônico portal.fazenda.sp.gov.br, os documentos mencionados no artigo 1º, além dos indicados a seguir:” (NR).

Artigo 2º - Fica acrescentado o Anexo IV à Portaria CAT-68/01, de 27-08-2001, conforme Anexo Único desta portaria.

Artigo 3º - Alternativamente, até 31-12-2017 poderão os pedidos de que trata a da Portaria CAT-68/01, de 27-08-2001, ser apresentados conforme procedimento anterior à implantação do SIVEI - Sistema de Controle de Pedidos de Benefícios Fiscais para Veículos Automotores.

Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor em 17-10-2017.

ANEXO ÚNICO

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DA FAZENDA
POSTO FISCAL DE xxxx

AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ISENÇÃO DE ICMS DESTINADO AO SERVIÇO DE TÁXI

Convênio ICMS 38/01, de 09 de agosto de 2001

Emissão: | Validade: 270 (duzentos e setenta) dias a contar desta data

 

 

 

 

 

NOME DO(A) REQUERENTE

 

 

 

CPF

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

RUA, AVENIDA, PRAÇA

 

 

NÚMERO

COMPLEMENTO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

BAIRRO/DISTRITO

MUNICÍPIO

UF

CEP

E-MAIL | TELEFONE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Tendo em vista o requerimento apresentado pelo(a) interessado(a) acima identificado(a) por meio do número de protocolo: xxxxxx

1. Reconheço que o interessado faz jus à isenção prevista no artigo 88 do anexo I do RICMS para veículo automotor novo marca xxxx e modelo xxxx no estabelecimento xxxx, inscrito no xxxx;

2. No prazo de 60 dias contados da aquisição do veículo deverá retornar a este posto fiscal para apresentar e entregar cópias da certidão de registro do veículo no CONTRAN, do certificado de aferição de taxímetros (se obrigatório) e do alvará de estacionamento.

3. Decorrido o prazo sem a apresentação dos documentos, a fiscalização adotará as medidas cabíveis para a cobrança do imposto com os acréscimos legais.

Esta autorização foi concedida por meio eletrônico pelo Agente Fiscal de Rendas xxxx em xxxx e sua autenticidade poderá ser confirmada no portal da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, no endereço: xxxx através do número de controle: xxxx​








(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

DOE-I 19/10/2017, p.24​​