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Destaque do Diário Oficial do Estado

18/12/2019 00:00
Decreto nº 64.682, de 17 de dezembro de 2019
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 46 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, Decreta: 

Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Decreto 54.904, de 13 de outubro de 2009: 

I - o “caput” do artigo 2º, mantidos os seus incisos: 

“Artigo 2º - O crédito acumulado do ICMS, apropriado até 31 de dezembro de 2021, nos termos do artigo 72, II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, ou apropriado nos termos do artigo 9º deste decreto, poderá ser:” (NR); 

II - o “caput” do artigo 3º, mantidos os seus incisos: 

“Artigo 3º - Para fins de utilização do crédito acumulado do ICMS, nos termos deste decreto, o contribuinte deverá protocolar pedido junto à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, dirigido à Comissão de Avaliação da Política de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo, até 31 de janeiro de 2022, contendo no mínimo:” (NR). 

Artigo 2° - Este decreto entra em vigor em 01-01-2020. 

Palácio dos Bandeirantes, 17 de dezembro de 2019 

JOÃO DORIA 

Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento 

Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil 

Rodrigo Garcia
Secretário de Governo 

Publicado na Secretaria de Governo, aos 17 de dezembro de 2019. 

OFÍCIO GS-CAT Nº /2019 

Senhor Governador, 

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que altera o Decreto 54.904, de 13 de outubro de 2009, o qual instituiu o Programa de Incentivo ao Investimento pelo Fabricante de Produtos da Indústria de Processamento Eletrônico de Dados - Pro-Informática. 

O referido decreto tem por objetivo viabilizar e facilitar a utilização de crédito acumulado do ICMS já apropriado nos termos da legislação de regência, quando destinados à realização de investimento para modernização, ampliação de planta industrial ou construção de novas fábricas, desenvolvimento de novos produtos ou ampliação dos negócios neste Estado. 

A presente minuta está permitindo que seja utilizado, para tais finalidades, crédito acumulado do ICMS apropriado até 31 de dezembro de 2021. Atualmente, o referido decreto permite a utilização de crédito apropriado somente até 31 de dezembro de 2019. 

Propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. 

Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento 

À Sua Excelência o Senhor
JOÃO DORIA
Governador do Estado de São Paulo 

Palácio dos Bandeirantes

(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

DOE-I 18/12/2019, p.4