Você está em: Início > Diário Oficial > Decreto nº 64.098, de 29 de janeiro de 2019 Pesquisa de Opinião Hidden Destaque do Diário Oficial do Estado 30/01/2019 00:00 Decreto nº 64.098, de 29 de janeiro de 2019 DescriçãoJOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-21/15, de 22 de abril de 2015:Decreta:Artigo 1º - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os §§ 4º e 5º ao artigo 36 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:“§ 4º - Nas operações com os produtos relacionados nos incisos I a VIII e X a XII, aplica-se a isenção ainda que tenham sido ralados, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não haja adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação, observado o disposto no § 5º (Convênio ICMS 21/15).” (NR);“§ 5º - Tratando-se de produtos resfriados, o benefício somente se aplica nas operações internas (Convênio ICMS 21/15).” (NR).Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2019.Palácio dos Bandeirantes, 29 de janeiro de 2019JOÃO DORIAHenrique de Campos MeirellesSecretário da Fazenda e PlanejamentoAntonio Carlos Rizeque MalufeSecretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa CivilRodrigo GarciaSecretário de GovernoPublicado na Secretaria de Governo, aos 29 de janeiro de 2019.OFÍCIO GS-CAT Nº /2019Senhor Governador,Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.A minuta altera o artigo 36 do Anexo I do Regulamento do ICMS, que isenta do imposto as saídas de produtos hortifrutigranjeiros, estendendo a isenção para os mesmos produtos ainda que ralados, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação.A medida foi autorizada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, por meio do Convênio ICMS-21/15, de 22 de abril de 2015.Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.Henrique de Campos MeirellesSecretário da Fazenda e PlanejamentoA Sua Excelência o SenhorJOÃO DORIAGovernador do Estado de São PauloPalácio dos Bandeirantes (*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais. DOE-I 30/01/2019, p. 1 Ir para imprensa oficial + Veja lista completa mais serviços