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Destaque do Diário Oficial do Estado

04/03/2021 00:00
Decreto nº 65.545, de 03 de março de 2021

Estende a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, institui, no âmbito do Plano São Paulo, disciplina excepcional e dá providências correlatas

Com as alterações do Decreto 65.563, de 11-03-2021 (DOE 12-03-2021)

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Considerando as recomendações do Centro de Contingência do Coronavírus, instituído pela Resolução nº 27, de 13 de março de 2020, fundadas em evidências científicas e informações estratégicas em saúde (Anexo); Considerando a necessidade de conter a disseminação da COVID-19, de garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde e de preservar a saúde pública, Decreta: 

Artigo 1º - Observados os termos e condições estabelecidos no Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, fica estendida, até 9 de abril de 2021, a vigência:

I - da medida de quarentena instituída pelo Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020; 

II - da suspensão de atividades não essenciais no âmbito da Administração Pública estadual, nos termos do Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020, independentemente do disposto no artigo 1º deste último.

Artigo 2º - Para o fim de restrição de serviços e atividades em decorrência da medida de quarentena, no âmbito do Plano São Paulo, instituído pelo Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, fica o território do Estado de São Paulo, em sua íntegra, classificado, excepcionalmente, na fase vermelha, nos dias 6 a 30 de março de 2021. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.563, de 11-03-2021; DOE 12-03-2021)

Artigo 2º - Para o fim de restrição de serviços e atividades em decorrência da medida de quarentena, no âmbito do Plano São Paulo, instituído pelo Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, fica o território do Estado de São Paulo, em sua íntegra, classificado, excepcionalmente, na fase vermelha, nos dias 6 a 19 de março de 2021. 

Artigo 3º - O artigo 4º do Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, alterado pelo Decreto nº 64.949, de 23 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: 

"Artigo 4º - Observado o uso permanente de máscaras de proteção facial, fica recomendado que a circulação de pessoas no âmbito do Estado de São Paulo se limite ao desempenho de atividades essenciais, em especial no período entre 20 horas e 5 horas.". (NR) 

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 64.949, de 23 de abril de 2020. 

Palácio dos Bandeirantes, 3 de março de 2021 

JOÃO DORIA

Rodrigo Garcia
Secretário de Governo 

Gustavo Diniz Junqueira
Secretário de Agricultura e Abastecimento

Patrícia Ellen da Silva
Secretária de Desenvolvimento Econômico

Sergio Henrique Sá Leitão Filho
Secretário da Cultura e Economia Criativa 

Rossieli Soares da Silva
Secretário da Educação

Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento 

Flavio Augusto Ayres Amary
Secretário da Habitação

João Octaviano Machado Neto
Secretário de Logística e Transportes

Fernando José da Costa
Secretário da Justiça e Cidadania

Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente

Celia Kochen Parnes
Secretária de Desenvolvimento Social

Marco Antonio Scarasati Vinholi
Secretário de Desenvolvimento Regional

Jeancarlo Gorinchteyn
Secretário da Saúde

João Camilo Pires de Campos
Secretário da Segurança Pública

Nivaldo Cesar Restivo
Secretário da Administração Penitenciária

Alexandre Baldy de Sant’Anna Braga
Secretário dos Transportes Metropolitanos

Aildo Rodrigues Ferreira
Secretário de Esportes

Vinicius Rene Lummertz Silva
Secretário de Turismo

Celia Camargo Leão Edelmuth
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência 

Julio Serson
Secretário de Relações Internacionais

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão

Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil 

Publicado na Secretaria de Governo, aos 3 de março de 2021. 

ANEXO 

a que se refere o Decreto nº 65.545, de 3 de março de 2021

Nota Técnica do Centro de Contingência do Coronavírus Com fundamento no artigo 6º do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, este Centro de Contingência vem apresentar as recomendações que seguem. 

Nos últimos dias, observou-se um alarmante agravamento da pandemia em todo o país, possivelmente gerado pela alta transmissibilidade da nova cepa de Coronavírus detectada em Manaus.

Atento a isso e de modo preventivo, este Centro sugere que em todo o Estado, de 6 a 19 de março, a circulação de pessoas se limite às atividades consideradas essenciais, nos termos do Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020. Para tanto, devem ser observadas as restrições correspondentes à fase 1 - vermelha de que trata o Anexo III do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020.

Esta medida é essencial e imprescindível para tentar reduzir ou, ao menos, estabilizar a curva de contágio pela Covid-19, o número de óbitos e, principalmente, as internações no Estado, de modo a preservar a capacidade de resposta do sistema de saúde.

Cumpre destacar que, neste momento, há elevadíssimo número de internações em UTI Covid em todo território estadual, cabendo a este Centro alertar que as informações estratégicas em saúde sinalizam tendência de crescimento da curva de contágio com risco de prejuízo à saúde pública. 

Além disso, com fundamento nas evidências científicas reportadas em estudo da revista Nature (disponível em https:// www.nature.com/articles/s41562-020-01009-0), recomenda-se que, nesses próximos 14 dias, seja dada preferência, sempre que possível, ao regime de teletrabalho ou trabalho remoto. E, em qualquer caso, destaca-se, novamente, a imprescindibilidade da observância, por toda população paulista, dos protocolos sanitários em vigor, em especial o uso de máscaras de proteção facial e o distanciamento social. 

São Paulo, 3 de março de 2021.

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Dr. Paulo Menezes Coordenador do Centro de Contingência

(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

DOE-I  04/03/2021, p.1