Você está em: Início > Diário Oficial > Decreto nº 64.076, de 21 de janeiro de 2019 Pesquisa de Opinião Hidden Destaque do Diário Oficial do Estado 22/01/2019 00:00 Decreto nº 64.076, de 21 de janeiro de 2019 DescriçãoRODRIGO GARCIA, Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS227/17, de 15 de dezembro de 2017, Decreta:Artigo 1º - Os contribuintes que exercem a atividade de comércio varejista poderão recolher o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS referente às saídas de mercadorias realizadas no mês de dezembro de 2018 em 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas, com dispensa de juros e multas, desde que:I - a primeira parcela seja recolhida até o dia 20 do mês de janeiro de 2019;II - a segunda parcela seja recolhida até o dia 20 do mês de fevereiro de 2019.§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se aos contribuintes que, em 31 de dezembro de 2018, tenham a sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE:1 - 36006;2 - 45307 (exceto 4530-7/01, 4530-7/02 e 4530-7/06);3 - 45412 (exceto 4541-2/01 e 4541-2/02);4 - 47113, 47121, 47130, 47211, 47229, 47237, 47245, 47296, 47415, 47423, 47431, 47440, 47512, 47521, 47539, 47547, 47555, 47563, 47571, 47598, 47610, 47628, 47636, 47717, 47725, 47733, 47741, 47814, 47822, 47831, 47857 e 47890.§ 2° - O recolhimento do ICMS na forma prevista neste artigo é opcional, ficando facultado ao contribuinte efetuar o recolhimento integral do imposto no mês de janeiro de 2019, até a data estabelecida no Anexo IV do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.§ 3° - O contribuinte que deixar de efetuar o recolhimento de qualquer das parcelas até as datas previstas no "caput" ou efetuar o recolhimento em valores inferiores ao devido perderá o direito ao benefício, ficando os valores recolhidos sujeitos à imputação, nos termos do artigo 595 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.Artigo 2º - O recolhimento de cada uma das parcelas previstas no artigo 1º deverá ser efetuado por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, observando-se o seguinte:I - no campo 03 (Código de Receita), deverá ser consignado “046-2”;II - no campo 07 (Referência), deverá ser consignado “12/2018”;III - no campo 09 (Valor do Imposto), deverá ser indicado o valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor total do imposto devido.Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.Palácio dos Bandeirantes, 21 de janeiro de 2019RODRIGO GARCIAHenrique de Campos MeirellesSecretário da Fazenda e PlanejamentoAntonio Carlos Rizeque MalufeSecretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa CivilNelson Luiz Baeta Neves FilhoSecretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de GovernoPublicado na Secretaria de Governo, aos 21 de janeiro de 2019OFÍCIO GS Nº /2019Senhor Governador,Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que possibilita aos contribuintes do comércio varejista recolherem, até fevereiro de 2019, o ICMS devido pelas saídas promovidas em dezembro de 2018.A medida visa permitir que os contribuintes cuja atividade econômica principal esteja enquadrada nos códigos da CNAE indicados na minuta recolham, em 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas, o imposto devido pelas saídas efetuadas no mês de dezembro de 2018.Na prática, trata-se de mera postergação do prazo de vencimento do imposto, ou seja, em vez de ser recolhido em janeiro de 2019, o ICMS devido poderá ser pago até o mês de fevereiro, por opção do contribuinte.A medida foi autorizada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, por meio do Convênio ICMS-227/17, de 15 de dezembro de 2017.Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.Henrique de Campos MeirellesSecretário da Fazenda e PlanejamentoSua Excelência o SenhorRODRIGO GARCIAVice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São PauloGovernador do Estado de São PauloPalácio dos Bandeirantes (*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais. DOE-I 22/01/2019, p.1 Ir para imprensa oficial + Veja lista completa mais serviços